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Comentário · há 3 anos
Uma matéria bem extensiva a ser regulamentada, talvez por isso é complexo direcionar uma norma geral onde consiga abarcar todas as possíveis características/qualidades...

Vale questionar sobre a legitimidade deste "quarto poder", pois não estamos mais falando em exploração de ordem privada, mas sim de um conglomerado, então vale se dizer, e isto não esta a ferir certos aspectos sociais que pertencem a democracia, liberdade e garantias?

Como posso eu explicar um dia para meu filho que: - Filho esta vendo aquele lugar? ele é um local privado?! mas ungido por ações do Estado, como pavimentação, saneamento... Mas você não pode entrar, esta vendo aquela guarita, eles impedem de você acessar!

Olha como o debate se torna interessante!

como dizer que o Projeto de parcelamento do Solo, onde se é reservado a área ambiental, que inclusive muito se fala em área " de espaço publico comum" mas ela estiver dentro de um condomínio? e ficar restrito somente aos seus condôminos?
De um lado esta cumprindo certas características obrigatórias, porem na pratica, a acessibilidade "doutrinária" que projetou a época essa diretriz foram vencidas por nova interpretação!

Claro que toda norma não pode invadir de forma abusiva daquilo que se trata sobre direito privado, e também as liberdades contratuais. Todavia não poderia ser subsidiada por Politicas Publicas onde seja identificados precípuo como "acesso universal". Então o Ideal é seja respeitado as Normas Gerais por aspectos Nacionais como Lei ambiental, e dentro do direito privado, a concessão se manterá enquanto existir um responsável legal pelo cumprimento das normas nacionais.

Temos um grande erro em nosso sistema de acesso, garantias e normas. Pois veja, que deveria ser anexado não como fator limitante, mas deveria constar nas legislações um apêndice, sendo ele a Doutrina Maior que originou os aspectos da providencia de nova norma! Por hora muito conveniente, uma nova jurisprudência modificar o entendimento, ou mesmo uma nova legislação derivativa contradizer o próprio fundamento primário (basilar).

Brincando sobre litoral Catarinense, quem não gostaria de criar um Condomínio por meio de loteamento fracionado, e isola-lo completamente da sociedade externa?
É não podemos fugir do principio fundamental "RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL" que justifica as tomadas de decisões e norteia as demais propostas de interesse coletivo.
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